Definição oficial do que é ser fonoaudiólogo
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e
determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de
Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo
único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia,
que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológica na área da
comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos
padrões da fala e da voz.
Art. 2º Os
cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições
de ensino superior.
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os
cursos de Fonoaudiologia em todo o território nacional.
Art. 3º O
exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos
portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou
reconhecido;
b) aos
portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na
forma da legislação vigente;
c) aos
portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por
cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação,
publicada no Diário Oficial da União, de 15 de novembro de 1976:
§ 1º Os
portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de
Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da
Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem,
ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao
registro como Fonoaudiólogo.
§ 2º Serão
assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data
da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de
fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º É da
competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da
legislação específica:
a)
desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação
escrita e oral, voz e audição;
b) participar
de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e
escrita, voz e audição;
c) realizar
terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e
audição;
d) realizar o
aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar
em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
f) projetar,
dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades
públicas, privadas, autarquias e mistas;
g) lecionar
teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir
serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos
e mistos;
i)
supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de
Fonoaudiologia;
j) assessorar
órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da
Fonoaudiologia;
l) participar
da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos
ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer
fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar
outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo
único. Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades
vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios
auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado.
Art. 5º O
exercício das atividades de Fonoaudiólogo sem observância do disposto nesta Lei
configurará o ilícito penal, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Ficam
criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e
CRF - com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão definida nesta
Lei.
§ 1º O
Conselho Federal e os Regionais a que se refere este artigo constituem, em
conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O
Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o
País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos
Territórios e no Distrito Federal.
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